terça-feira, 7 de agosto de 2012

Direito a Privacidade nas Redes Sociais Adolescentes e Crianças

          É garantido aos brasileiros, pela Constituição Federal, o direito à privacidade. O artigo 5.º, inciso X assim destaca: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Não se pode, portanto, expor as pessoas a constrangimentos ou de alguma maneira interferir, sem o consentimento do indivíduo, em sua vida particular. Princípios que são, ou ao menos deveriam ser, respeitados pelos mais tradicionais meios de comunicação. 
           
          As redes sociais chegaram e fizeram a cabeça de adultos, adolescentes e algumas vezes, de crianças também. As redes sociais precisam estar adequadas à legislação e garantir os direitos a privacidade do cidadão. Embora haja uma idade mínima para poder utilizar estes meios de comunicação, é comum a participação de adolescentes e até de crianças no meio social eletrônico. O mais comum é ver adolescentes com pouco mais de 12 ou 13 anos de idade com uma conta do facebook. A idade mínima para utilizar o facebook é 13 anos, mas muitos acabam mentindo sua idade para poder habilitar sua conta. Em alguns casos os pais estão cientes do envolvimento de seus filhos nas redes sociais, em outros casos eles não possuem conhecimento desta participação, mas acredito que para ambas as situações, os pais não fazem ideia dos perigos que rondam seus filhos. Este é o motivo de escrever este artigo! 

          É comum verificar que há conteúdo inadequado para adolescentes ou crianças sendo divulgado nas redes sociais, às vezes pelos próprios amigos, outras vezes pelos amigos dos amigos. Há ainda situações em que os links simplesmente aparecem a sua frente, e às vezes estes links podem levar a conteúdos inapropriados. Diante deste quadro, a pergunta que me vem à mente é: Até onde vai o direito dos pais em violar as correspondências dos filhos, menores de idade e sob sua responsabilidade, uma vez que a própria ferramenta eletrônica possibilita a privacidade ao adolescente? Creio que esta é uma pergunta importante e merece um pouco de reflexão, pois são justamente os meios eletrônicos, os preferidos dos pedófilos e de outras práticas vis e contrárias aos bons costumes.

          Muitas vezes nossos filhos podem ser reféns, presas fáceis na mão de pessoas inescrupulosas. Saiba que existem na Internet programas gratuitos para “vigiar” espionar todos os passos de seu filho nos acessos do computador, seja nas redes sociais ou nos sites em que ele está acessando. Tudo é armazenado na Internet em um determinado site e depois você pode receber um relatório de todos estes locais acessados, vídeos ou fotos compartilhados, e dados das pessoas com quem seu filho está se relacionando. Embora isto seja possível, pessoalmente não recomendo o uso destes aplicativos, pois pode acabar com o relacionamento entre pais e filhos uma vez que não é baseado na confiança. O melhor remédio sempre é educar. Há outras maneiras de você monitorar sem que isto seja constrangedor para você ou para seu filho. Uma destas formas é deixar o computador em um local de acesso comum a todos os membros da família, como na sala ou em um local onde todos transitam a qualquer momento.

          Há pais que acreditam que em nome da “defesa” de seus filhos, vale qualquer medida. Será? O Estatuto da criança e do adolescente prevê o direito a privacidade. Recentemente, nos Estados Unidos um adolescente processou sua mãe por invasão de privacidade após ela entrar em seu Facebook. Aqui no Brasil, a mãe de um adolescente foi responsabilizada pelas ofensas que seu filho fez a outro adolescente online e teve que pagar indenização por danos morais à vítima. Diante dos fatos, é bom rever os conceitos e ponderar sobre esta questão!

Assista a reportagem do Fantástico sobre o assunto!

http://www.youtube.com/watch?v=U7-LptsUXTY&feature=player_embedded



Saiba mais:

VIEIRA, João Luiz Pianovski. Direito à privacidade na contemporaneidade: desafios em face do advento do correio eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1jun. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4155>. Acesso em: 9 ago. 2012.

Lei 8.069 de 13 de julho 1990: Estatuto da criança e do adolescente. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

Escrito por Davi dos Santos Costa

Um comentário:

  1. Muito interessante este assunto. Certamente merece uma boa reflexão!

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